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DOC. 741.9671.7261.6164

TJSP. REVISÃO CRIMINAL -

Roubo majorado, extorsão mediante sequestro, posse de arma de uso restrito e associação criminosa - Arts. 157, § 2º, I e II, (por quatro vezes), na forma do art. 70, 159, § 1º, (por cinco vezes), na forma do art. 70 todos do CP, 288, do CP, c/c o Lei 8.072/1990, art. 8º, «caput» e 16, par. único (redação anterior a Lei 13.964/19) , IV, da Lei 10.826/03, tudo na forma do CP, art. 69 - Pedido de parcial desconstituição do julgado por contrariedade aos elementos dos autos e texto de Lei, bem como superveniência de circunstâncias de redução especial da pena - Alegação de atipicidade do delito previsto no CP, art. 288 para participação de menos de 4 agentes associados e caracterização de crime único ou continuidade delitiva em relação aos crimes patrimoniais e da Lei de Armas - Descabimento - Provas dos autos que aponta o agrupamento de três denunciados, além de ao menos mais um indivíduo não identificado para a prática de delitos - Vínculo associativo estável e permanente entre o revisionando e os demais envolvidos demonstrado - Provas produzidas em Juízo que revelam a participação de ao menos 4 pessoas nos delitos, além da estabilidade do bando com mesmo «modus operandi» - Prova oral corroborada pelos elementos indiciários - Delito previsto no CP, art. 288, bem caracterizado - Manutenção da condenação que é de rigor - Impossibilidade de reconhecimento de crime único mercê da autonomia das infrações - Delitos que embora sejam da mesma natureza, voltados contra o patrimônio, que possuem elementos diversos, portanto, de espécies distintas - Encontro de armas armazenas dias após a ação marginal que também revela a autonomia do delito do Estatuto do Desarmamento - Concurso material inconteste - Pedido de revisão da sanção - Possibilidade, em parte - Réu submetido ao total de a 54 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 124 dias-multa - Pena pelos delitos imputados - Roubo sancionado com 16 anos e 6 meses de reclusão, mais 104 dias-multa - Primeira-fase: basilares fixadas bem acima do mínimo legal ante as deploráveis circunstâncias judicias consideradas - Condenado que agiu com extrema frieza, crueldade e agressividade contra mulheres e em especial crianças em tenra idade - Execução dos delitos que impôs às vítimas desnecessário e atroz sofrimento, com juras de torturas e negativa de acesso à higiene, além de submissão a situação vexatória e insalubre - Imposição às vítimas de agudos traumas emocionais e elevados prejuízos psicológicos e patrimoniais - Implemento justificado na extraordinária violência psíquica empregada, maior culpabilidade demonstrada, alta reprovabilidade social, com gravoso resultado emocional às vítimas - Situação que extrapolou o comum para o caso, além do grande dano patrimonial suportado, tudo a revelar a personalidade antissocial e perigosa ostentada - Elevação, portanto, legitimada pelo CP, art. 59 e não impugnada - Manutenção das penas iniciais em 8 anos de reclusão e 20 dias-multa - Segunda fase: ausentes agravantes ou atenuantes - Terceira-fase: majoração das reprimendas dos roubos em 3/8 pelas causas de aumento de pena relativas à coautoria e uso de arma de fogo - Manutenção - Majorantes devidamente reconhecidas - Viabilidade do implemento acima do mínimo de 1/3 diante da fundamentação do julgado baseado em dados concertos da ação - Participação de 5 meliantes que tornou mais efetiva a dominação das vítimas e ação marginal - Uso de mais de uma arma que aumentou consideravelmente a lesividade do crime com maior risco à vida e integridade física e vida dos subjugados - Ausente violação à Súm. 443 do c. STJ - Majoração proporcionalmente aplicada nos moldes da discricionariedade regrada do julgador e legitimada pelo disposto no art. 157, §§ 2º, I e II, do CP (anteriormente à alteração implementada pela Lei 13.654/2018) - Ausentes causas de diminuição das reprimendas que devem ficar em 11 anos reclusão, mais 26 dias-multa - Cúmulo formal bem reconhecido - Fração de aumento em 1/2 aplicada, já revista e ajustada no julgamento do perdido revisional 0037931-71.2022.8.26.0000 nos termos do CPP, art. 580 - Sanção do peticionário aplicada em relação aos roubos em razão do cúmulo formal, no total de 13 anos e 9 meses de reclusão, mais 104 dias-multa - Crime do CP, art. 159, § 1º imposta em 27 anos de reclusão - Primeira fase: basilar imposta em 18 anos pelas negativas circunstâncias judiciais consideradas já avaliadas - Sanção inicial mantida definitivamente ante a ausência de agravantes ou atenuantes na segunda fase, tampouco causas de aumento ou diminuição da sanção na terceira fase de composição - Acréscimo de 1/2 nos termos do CP, art. 70 para cada extorsão igualmente ajustada no julgamento da revisão ajuizada pelo corréu - Ajuste na fração que implica em mitigação da pena total para 24 anos de reclusão pelo delito de extorsão mediante sequestro - Penas dos demais crimes corretamente elevada na primeira fase e mantidas definitivamente por não incidirem causa de modificação nas demais fases do cálculo - Sanções de 5 anos de reclusão pela associação criminosa e de 6 anos de reclusão pela posse de arma de fogo de uso restrito bem dimensionadas que merecem ser mantidas - Concurso material bem reconhecido nos termos do CP, art. 69 - Réus que comprovadamente com mais de uma ação perpetraram diversas infrações distintas - Somatória das penas que é de rigor - Sanção global após ajustes aplicadas em 48 anos e 9 meses de reclusão, mais 124 dias-multa, para o peticionário - Montante das reprimendas e circunstâncias do crime que justificam o regime de maior restrição - Sanções que superaram em muito os 8 anos, somada a violenta ação do grupo que é indicativo da insuficiência de meios mais brandos para a retribuição pelo malfeito, bem assim, de sua inadequação para efetivação da terapêutica penal objetivada - Inteligência do art. 33, §§ 2º, «a» e 3º, do CP - Substituição das penas corporais por sanções alternativas ou concessão de «sursis» das penas inquestionavelmente obstados - Requisitos dos arts. 44, I e III e 77, «caput» e II, da Lei penal não superados - Julgado parcialmente rescindido - Ação revisional parcialmente deferida, nos termos do v. Acórdão

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