TJSP. "Habeas corpus» - Crime de extorsão - Pretendida a revogação da prisão preventiva - Não acolhimento - Paciente já condenado em primeira instância - Presentes, os requisitos da prisão preventiva - Crime com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, encontrando-se preenchida, portanto, uma das hipóteses de admissibilidade do CPP, art. 313 - Satisfeitos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: o «fumus comissi delicti» (patente, em face da prolação de decreto condenatório em primeira instância), bem como o «periculum libertatis» (decorrente da ameaça à garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta delituosa, isto é, extorsão em concurso de pessoas e mediante violência física praticada contra vítima idosa) - Insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) - Paciente que permaneceu custodiado durante a instrução processual, não havendo lógica em lhe conceder agora, com a prolação de sentença condenatória (título judicial de maior robustez), o direito de recorrer em liberdade - Ausência de incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, conforme já se pronunciou a instância superior - Observado pela autoridade impetrada, ao final das informações prestadas, que os autos estão aguardando a expedição de ofício à SAP para transferência do paciente a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, nos termos do comunicado CG 69/2025 - Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, isoladamente, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva - Ordem denegada
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