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DOC. 740.2127.1127.5504

TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. I. 

Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que suspendeu a execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória de débito fiscal 1003736-44.2023.8.26.0053. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão da execução fiscal em razão de ação anulatória ainda não transitada em julgado, considerando que a ação anulatória não possui efeito suspensivo. III. Razões de Decidir: A jurisprudência do STJ estabelece que a execução fiscal não deve ser suspensa em razão de ação anulatória, especialmente quando esta não tramita em Vara especializada em execução fiscal. Além disso, a ação anulatória foi julgada improcedente em segunda instância, e os embargos de declaração interpostos não possuem efeito suspensivo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal não deve ser suspensa em razão de ação anulatória sem efeito suspensivo. 2. A competência especializada em execução fiscal deve ser respeitada. Legislação Citada: CPC/2015, art. 995. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2074499-81.2024.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.04.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.02.2018.

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