TJSP. Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo Tentado, Adulteração de Sinal Identificador e Direção de Veículo Automotor, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. O réu Matheus da Motta Eugênio foi condenado por tentativa de roubo, adulteração de sinal identificador e direção de veículo automotor, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, com pena inicial de cinco anos, seis meses e 26 dias de reclusão, além de sete dias de detenção e multa. O réu apelou, buscando absolvição por insuficiência de provas, desclassificação do delito, e outros pedidos subsidiários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação, (ii) a possibilidade de desclassificação do delito de roubo tentado para tentativa de furto, (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal, (iv) a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, (v) o afastamento da causa de aumento concernente ao concurso de pessoas, (vi) o reconhecimento da participação de menor importância e (vii) a concessão da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos, incluindo a confissão do réu. 4. A tentativa de roubo foi caracterizada por grave ameaça, não cabendo desclassificação para furto. A compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi aplicada na fixação da pena. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para quatro anos, nove meses e dez dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado e semiaberto para detenção. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e dos policiais é suficiente para a condenação em crimes contra o patrimônio. 2. A compensação entre agravantes e atenuantes deve ser considerada na fixação da pena. Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, II; art. 14, II; art. 311, § 2º, III; art. 69, caput; art. 29; art. 28. Lei 9.503/1997, art. 309. CPP, art. 312; art. 804
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