TJRJ. Habeas Corpus. O impetrante postula o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Liminar deferida parcialmente, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Paciente preso em 18/11/2022, por ser acusado da prática, em tese, do delito tipificado na Lei 11.343/06, art. 35, com a incidência do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. 2. Não se verifica o alegado excesso de prazo, a instrução criminal foi encerrada e o feito na fase de alegações finais. Incidência, no presente caso, do verbete 52 da súmula do STJ. 3. Contudo, não se vislumbra nenhum dado concreto a indicar que o paciente possa colocar em risco a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou vulnerar a ordem pública. 4. Infrações cometidas sem violência ou grave ameaça contra a pessoa e, no presente caso, mesmo que haja condenação, subsiste grande possibilidade de que o paciente não seja lançado ao cárcere. 5. Em tais circunstâncias, o princípio da homogeneidade nos leva a pensar que se alguém pode permanecer livre após o reconhecimento formal de sua culpabilidade, não se justifica que fique preso quando ainda se apura se ele merece ou não ser condenado. 6. O paciente deve ser expressamente advertido de que o descumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas, importará na restauração de sua prisão preventiva. 7. Ordem parcialmente concedida, consolidando-se a liminar.
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