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DOC. 738.6151.2605.6417

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. 2 - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE DIVISOR 220 - INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA QUE FIXOU O DIVISOR 200 . Caracterizada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE DIVISOR 220 - INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA QUE FIXOU O DIVISOR 200. 1 - O Tribunal Regional registrou que, de fato, o perito utilizou, no cálculo de liquidação, divisor 220, diverso daquele autorizado no comando exequendo, que foi explícito quanto ao divisor 200, mas, pelo fato de não terem sido apuradas diferenças na quantidade de horas extras que superassem o valor quitado a título de «plantão», não há reparos a serem feitos nos cálculos. Como se não bastasse, a Corte de origem registrou ainda, que foram necessários alguns ajustes nos cálculos por parte da assessoria econômica daquela Corte. 2 - O reclamante insiste na alegação de que persistem equívocos nos cálculos, em razão da apuração das horas extras registradas nos cartões de ponto e da adoção do divisor 220. 3 - Com efeito, tendo sido registrado no acórdão recorrido que, nos cálculos efetivados pelo perito, foi adotado o divisor 220, o qual é diverso daquele previsto na decisão exequenda, que determina a aplicação do divisor 200, verifica-se que assiste razão ao reclamante quanto à ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a adoção de divisor diverso pode implicar em diferenças a menor nos valores das horas extras, bem como dos reflexos dessas horas extras em outras verbas. Nesse contexto, entendo ser mais prudente a determinação de refazimento dos cálculos, a fim de adequá-los à coisa julgada, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista provido.

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