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DOC. 738.3540.6482.2394

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017 A 2020. REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA FALECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXQUENTE PARA SUPRIR A FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA.

A extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no CPC, art. 485, III, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. A ausência de intimação antes da extinção do processo por abandono da causa acarreta a nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal. Fazenda intimada do falecimento da representante legal da executada. Extinção do processo por abandono, todavia, sem a necessária intimação do exequente para suprir a falta. Anulação da sentença que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso.

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