TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
Sentença de procedência parcial para condenar o réu a pagar alimentos ao autor, na quantia equivalente a 30% dos ganhos brutos de seu benefício previdenciário, incidindo o percentual sobre vencimento, excetuados apenas os descontos legais obrigatórios, desde que não inferior à verba a ser fixada para a hipótese de ausência de vínculo empregatício; caso o réu não deixe de receber o benefício, deverá pagar a título de alimentos o valor equivalente a 30% do salário-mínimo nacional, vigente a época do pagamento. Recurso exclusivo da parte autora. A prestação alimentícia é obrigação oriunda do dever de prestar alimentos pelos genitores a seus filhos menores, devendo ser observado o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, conforme CCB, art. 1.694. Não há uma regra ou parâmetro estabelecido de valores ou percentuais para a fixação de pensão alimentícia, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso, sendo observado o trinômio necessidade x possibilidade e proporcionalidade, este último atuando como parâmetro matemático, eis que os alimentos devem ser fixados na proporção dos recursos de quem arcará com os mesmos. A fixação da pensão alimentícia no percentual de 30% do benefício previdenciário e, no caso de o alimentante deixar de receber o benefício, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, vigente a época do pagamento, não destoa dos critérios apontados acima. Não há nos autos prova quanto à necessidade de majoração do valor do pensionamento fixado na sentença, tampouco da possibilidade de o recorrido suportar eventual majoração. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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