TJRJ. Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c danos morais. Relação de consumo. Contrato de cédula de crédito bancário. Instituição financeira que creditou na conta corrente do autor o valor de R$ 17.793,46 (dezessete mil, setecentos e noventa e três e quarenta e seis centavos) oriundos da suposta celebração do contrato. Autora que foi abordado por prepostos do banco réu via contato telefônico, os quais informaram à autora a existência de uma parceira entre o banco e o INSS, e como ela nunca havia feito um empréstimo, foi expedido um cartão benefício em favor da consumidora. A autora foi surpreendida com um depósito da quantia de R$ 17.793,46, em sua conta corrente, e imediatamente, se dirigiu ao banco para devolver o valor. Banco réu que obteve toda a documentação e a foto da autora, mediante a captação de selfie. Banco réu que não logrou êxito em demonstrar a conversa entre as partes via whatts app, ou gravação telefônica, comprovando o interesse da consumidora na realização do contrato de empréstimo. A captação de selfie, por si só, não comprova a celebração do contrato de cédula de crédito bancário através dos meios eletrônicos. A mera foto do autor, sem a demonstração de que ele tenha tido ciência prévia de todas as cláusulas contratuais, ou que ele tenha se manifestado previamente pela celebração do empréstimo, é insuficiente para comprovar a consumação do negócio jurídico, à luz do disposto no CCB, art. 104. A fraude praticada por terceirizados ou prepostos do próprio banco, configura fortuito interno, ligado ao risco da atividade empresarial de modo que a sua ocorrência não afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Súmula 479/STJ. Precedentes deste Tribunal. Direito ao cancelamento do contrato de cédula de crédito bancário. Restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário. Dano moral configurado. Apelo desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito