TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO CRIME DE ROUBO E AO APENAMENTO.
Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos prestados pela vítima e policiais ouvidos, que realizaram a prisão em flagrante dos réus, na sequência do fato, após perseguição e confronto com a polícia, na posse do veículo subtraído e da arma de fogo empregada no roubo. A vítima não possuía qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações. Comprovada a atuação dos réus em comunhão de esforços e vontades e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo para a prática da subtração, configuradas se encontram as majorantes correspondentes. Condenação mantida. Penas. Possível a utilização de condenações definitivas anteriores diversas daquela considerada na agravante da reincidência para elevação da pena-base, o que não configura dupla punição ou bis in idem. Embora não caracterizem mais reincidência, as condenações transitadas em julgado atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do CP podem ser consideradas como maus antecedentes. A incidência da agravante da reincidência não configura bis in idem. Parcial a admissão do fato, pois negado o emprego da grave ameaça para a subtração, configuradora do crime, e irrelevante aquela para o juízo condenatório, sequer faria jus o réu respectivo à atenuante da confissão espontânea. Logo, não se cogita de sua compensação integral com a agravante da reincidência. A aplicação da fração de aumento cominada na majorante do §2-A, I, do CP, art. 157 é imposição legal, não cabendo redução.
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