TST. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS
I . Esclareça-se que a questão ora debatida trata do cumprimento ou descumprimento da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo interjornadas em situações excepcionais, e não da validade da norma coletiva, de sorte que não há conflito com a decisão proferida pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. II. a Lei 9.719/98, art. 8º dispõe que « na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho «. III . No caso dos autos, não consta do acórdão regional nenhuma situação excepcional que justificasse a redução do intervalo interjornadas. Sendo assim, é devido o pagamento de tal verba. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
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