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DOC. 730.2869.4038.6161

TJSP. APELAÇÃO.

Ação de indenização por danos materiais. Prestação de serviços médico-hospitalares. Sentença de improcedência. Recurso apresentado pela parte autora. EXAME: autor que levou seu empregado até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São Joaquim da Barra após lesão no ombro direito por queda, onde houve solicitação de transferência para a instituição requerida, Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra. Requerente que se deslocou com o paciente até a instituição requerida, sem que houvesse autorização de cobertura via SUS. Negativa de atendimento gratuito pela ré, que ocorreu por conta do indeferimento de pedido de transferência por meio de Central de Regulação de vagas do SUS em razão de incompatibilidade de endereços. Requerente que assumiu a obrigação de arcar com as despesas médico-hospitalares do paciente. Instrumento de convênio entre a ré e o Estado de São Paulo que expressamente estabelece a obrigação de observância das regras de atendimento ao usuário via SUS, ressalvadas as situações de urgência e emergência. Prova documental (ficha médica e relatório de avaliação inicial feito por médico do hospital requerida) e prova testemunhal que demonstram que o caso do paciente era de urgência ortopédica, em decorrência da necessidade de realização de procedimento cirúrgico para recolocação do ombro após luxação. Tentativa do paciente de burlar o fluxo de regulação de vagas do SUS não demonstrada. Direito constitucional à saúde. Inteligência da CF/88, art. 196. Hospital requerido que poderá exercer direito de regresso perante o Estado de São Paulo, se o caso. Sentença reformada. Honorários advocatícios redistribuídos. RECURSO PROVIDO

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