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DOC. 730.1225.1963.4086

TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Rio das Ostras e do Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Autor diagnosticado com pneumotórax espontâneo em hemitórax esquerdo, evoluindo para empiema de alto débito e fístula esôfago-pleural com necessidade de ser submetido à cirurgia de toracotomia e esofagostomia. Sentença de procedência confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência. Cinge-se o inconformismo recursal à condenação do Município réu ao pagamento de honorários sucumbenciais e de taxa judiciária. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no julgamento do tema 1002: «É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Recente entendimento do STJ no sentido de que «o critério de fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do Tema 1076/STJ» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Considerando a força obrigatória do precedente qualificado (CPC, art. 927, III), necessário retificar o critério utilizado para arbitrar os honorários advocatícios de modo a adequá-lo ao tema 1076 do STJ. «Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do art. 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais» (súmula 145 deste TJERJ). A condenação ao pagamento da taxa judiciária revela-se correta e em consonância com o CTN, art. 111, II. Desprovimento do recurso do Município de Rio das Ostras. Valor dos honorários sucumbenciais retificado de ofício.

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