TJSP. APELAÇÃO.
(i) Locação de imóvel comercial. Pedido de restituição dos danos materiais formulado pelos locadores, ao argumento da necessidade de reparos no estabelecimento objeto do contrato de locação. Julgamento de improcedência. (ii) Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, que ora se afasta. O julgado está suficientemente motivado, a ponto de permitir o exercício das garantias constitucionais previstas no CF/88, art. 5º, LV, consubstanciado no manejo do presente recurso. E mais, a Magistrada assentou que os documentos acostados pelos autores (incluindo-se aí as cópias dos e-mails trocados entre as partes e os registros fotográficos do estabelecimento locado) não comprovam as condições de preservação do imóvel no início do contrato de aluguel, descabendo falar, portanto, em omissão (iii) No mérito, a irresignação dos autores não comporta acolhimento. Confissão ficta que não se configurou, pois os réus-apelados, na contestação, alegaram categoricamente que as deteriorações no imóvel, apontadas pelos autores-apelantes, já existiam no início do contrato locatício, ocasião em que se opuseram à tese dos prejuízos patrimoniais que foram reclamados. Autores-apelantes que não providenciaram a vistoria de entrada, de maneira que, à falta desse documento e de outras provas, impossível afirmar que o imóvel foi devolvido, ao fim do contrato, em condições diferentes daquelas apresentadas no início do contrato locatício. Laudo de entrada que é antecedente lógico para o exame do pedido de reparação dos danos causados no curso da locação - exame esse que, no caso, restou prejudicado, ante a falta do documento. O laudo de saída, os e-mails trocados entre as partes (fls. 50/53) e as imagens acostadas pelos recorrentes (fls. 54/79) não têm o condão de comprovar as condições de preservação na entrada do imóvel, pois tais documentos se referem ao término do contrato. Ademais, os demandantes não comprovaram que tiveram gastos com materiais de construção e com mão-de-obra, limitando-se a juntar orçamento. Desse modo, não há falar no ressarcimento dos danos materiais. (iv) Sentença mantida. Recurso não provido
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