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DOC. 729.4405.3055.8544

TJSP. Apelação - Serviços bancários - Ação declaratória c/c indenizatória - Sentença de parcial acolhimento dos pedidos - Irresignação, do réu, parcialmente procedente. 1. Operações realizadas com cartão de crédito e contestadas pela autora. Demora na conclusão do procedimento de «chargeback". Reconhecimento da ilegitimidade das operações, pelo réu, com consequente estorno dos correspondentes lançamentos, feito de maneira incompleta, até por não englobar os encargos financeiros pela não satisfação oportuna dos valores questionados. Cenário impondo que se tenha por prejudicado o pedido de reconhecimento da inexistência jurídica dos indigitados lançamentos, acolhido, porém, o pedido de inexigibilidade do financiamento automático do valor correspondente ao suposto débito. Determinada, por consequência, a restituição das partes ao estado anterior, mediante compensação dos créditos recíprocos. 2. Dobra devida em razão da ausência de impugnação específica desse tópico da sentença. 3. Dano moral bem reconhecido. Situação em que há de se considerar, de um lado, as angústias e aflições, a perda de tempo e o desgaste experimentado pela autora, de outro, o completo descaso que lhe foi dispensado pelo fornecedor de produtos e serviços réu. Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor. Consideração, ainda a respeito, de ter o réu incluído o nome da autora em cadastro de maus pagadores no curso do processo. Possibilidade de esse fato superveniente ser tomado em conta pelo julgador, nos termos do CPC, art. 493, sem que nisso exista maltrato às regras dos arts. 329 e 492 do mesmo estatuto. Cenário diante do qual o arbitramento realizado em primeiro grau, na importância de R$ 15.000,00, está em consonância com o critério adotado pela Câmara para situações análogas, não comportando a pretendida redução. 4. Sentença parcialmente reformada, para afastar o reconhecimento da inexistência dos lançamentos contestados e para, não obstante, declarar a inexigibilidade do financiamento automático, com a consequente restituição das partes ao estado anterior. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência distribuídas em proporção. Deram parcial provimento à apelação

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