TJRS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Desde já, não se descura da apurada investigação policial e dos documentos que lhe dão suporte, no sentido de que os réus pertenciam a uma associação criminosa voltada à prática de entorpecentes, pressupondo-se a periculosidade dos agentes. Todavia, tais fatores não bastam para que se mantenham presos cautelarmente os recorridos, uma vez que, com relação ao crime específico que ora se analisa, não há, por ora, qualquer risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal que justifique a imposição da medida extrema. Com efeito, a antecipação cautelar de prisão representa subsídio destinado a atuar em favor da atividade desenvolvida no processo criminal. Dita providência reveste-se de caráter extraordinário, uma vez que incide sobre a liberdade individual, a cujo respeito, dada a relevância de seu valor, a Carta Magna expressamente dedicou diversos dispositivos (CF/88, art. 5º, XV - liberdade de locomoção; XXXIX - legalidade; XL - irretroatividade da lei penal; XLV - personalização da pena; XLVI - individualização da pena; LVII - presunção de inocência, dentre outros princípios gerais e informadores do processo penal), os quais se traduzem em vetores informativos do Direito Penal e que vinculam a repressão estatal e balizam as decisões judiciais. A legitimação da prisão cautelar, assim, depende, cumulativamente, da existência de indícios do crime e da autoria, bem como da presença de qualquer das situações descritas no CPP, art. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), afigurando-se indispensável estar fundada em razões idôneas a justificar a adoção dessa medida excepcional de segregação da liberdade, cuja necessidade deve ser verificada no plano concreto. Desse modo, não basta a constatação de elementos indicativos da materialidade e da autoria ou a simples alusão a qualquer das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, haja vista que a excepcionalidade da medida pressupõe que a referência aos dispositivos do CPP, art. 312 venha acompanhada de descrição e indicação de fatos concretos que levem à conclusão de que a atuação do acusado possa redundar em evasão do distrito da culpa, na interferência na instrução processual, na frustração da imposição de eventual sanção penal, ou ainda, que há probabilidade de reiteração da prática delitiva. A respeito da possibilidade de repetição da conduta penalmente proscrita, registra-se que os acusados D. V. M. M. F. G. S. e L. A. P. D. L. são primários. De outra banda, embora A. P. D. C. L. possua uma ação penal em andamento, ainda não foi proferida sentença definitiva, não havendo alusão concreta no recurso a qualquer postura da ré que pudesse sinalizar um risco provável de repetição delitiva, sendo, portanto, desarrazoado presumir a probabilidade de que venha novamente a delinquir. Ademais, o fato de inexistir qualquer notícia de envolvimento com novos delitos ao longo do período em que estão em liberdade provisória, demonstra, a princípio, que os acusados não oferecem risco à ordem pública, não obstante a gravidade dos fatos apurados na presente ação penal. Nesta senda, transcorreram cerca de cinco meses desde que os réus foram agraciados com a soltura, sem que tenha ocorrido quaisquer fato novo que recomende, a essa altura, sua segregação. Portanto, não havendo notícia de que os denunciados tenham tumultuado a instrução processual ou a aplicação da lei penal, tampouco de que possam ferir a ordem pública, o pleito de segregação cautelar é, neste momento, inócuo. Neste ínterim, merece ser prestigiada, na medida do possível, a percepção do juízo de primeiro grau, dada à sua proximidade com a realidade dos fatos, mormente quando bem fundamentada. Além do que, por certo, a necessidade de prisão da recorrida nos autos principais poderá ser revista a qualquer tempo, caso necessário. Por fim, deve-se advertir que eventual quebra das condições ora impostas, a título de medida cautelar substitutiva de prisão preventiva, autorizará, nos termos do art. 282, §5º, do CPP, o restabelecimento da medida extrema, caso se verifiquem novos fatos aptos para tanto e os demais requisitos inerentes à prisão preventiva. Decisão mantida.
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