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DOC. 724.9725.8120.9961

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer c/ Indenizatória por dano moral. Empréstimo bancário contratado pelo neto da demandante. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Comprometimento da subsistência básica com percentual de quase 100% dos proventos da autora, pessoa idosa com mais de 80 anos de idade. Possibilidade de limitação dos descontos em percentual capaz de preservar os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. O Tema 1085 do STJ dispõe que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados. Todavia, a hipótese cuida de caso peculiar em que o empréstimo não foi contratado pelo mutuário (demandante), mas pelo neto da correntista sem seu consentimento quando cotitular da conta, tendo sido a instituição bancária comunicada do fato. Manutenção da sentença que limitou os descontos em observância à preservação do mínimo existencial da pessoa idosa. Dano moral não caracterizado. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, na forma do CPC, art. 932, IV, «a».

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