TST. AGRAVO DO EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.
No julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), o E. STF definiu que, até superveniente solução legislativa, no caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os parâmetros de atualização - hipótese dos autos - devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-e e juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (CCB, art. 406), que engloba juros e correção monetária. 2. A conclusão do E. STF foi lastreada no exame conjunto dos juros e da correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. Na esteira desse entendimento, em modulação de efeitos da decisão, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês. 3. Assim, no caso examinado, em que o título executivo fixou apenas os juros de mora, deve ser aplicado o entendimento do E. STF para a hipótese de título judicial omisso quanto aos critérios de atualização: incidência do IPCA-e e juros legais até o ajuizamento da ação, e apenas da taxa Selic a partir de então. Agravo parcialmente provido.
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