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DOC. 724.0347.7790.5800

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RÉU COM SUCESSIVAS CONDENAÇÕES. 1)

Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo, em princípio, limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 17/08/2020, por maioria de votos, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 593.818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), decidiu que a pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar maus antecedentes. 2) No caso em análise, o réu possui vinte e cinco anotações em sua folha de antecedentes criminais. Dessas anotações, algumas consignam absolvição, extinção do feito pela prescrição ou falta de representação, outras carecem de esclarecimentos ou se reportam à fase de inquérito. Contudo, seis anotações se referem a condenações transitadas em julgado, todas por crimes de furto, tendo sido a última delas utilizada pelo juízo a quo a título de reincidência e as outras cinco, como maus antecedentes. 3) O reconhecimento ao direito ao esquecimento no âmbito do Direito Penal é admitido de maneira excepcional pela jurisprudência. Somente tem cabimento quando permitido visualizar, à luz da tutela da dignidade da pessoa humana e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ¿ sopesando o decurso do tempo e o grau de gravidade do delito primevo ¿ que o ex-condenado se reintegrou adequadamente à sociedade, mesmo que venha a cometer novo delito passados muitos anos. Malgrado, diante do quadro apresentado, ainda que se sustente em tese a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que in casu as condenações sucessivas revelam ¿ todas por crimes patrimoniais e com pequeno espaço temporal entre elas ¿ não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob essa vetorial. 4) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. A jurisprudência tem admitido a fixação, na primeira fase da dosimetria, do percentual de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desabonadora. E, no caso em análise, sendo cinco as anotações configuradoras de maus antecedentes, relativas a fatos distintos, a revelarem acentuada reprovabilidade, o aumento na fração de 1/2 (metade) mostra-se adequado, atendendo aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. Desprovimento do recurso.

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