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DOC. 723.1741.8219.9974

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OBRA DE ENGENHARIA. CONSTRUÇÃO DE VIA DE ACESSO PARA TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS. COMPLEXO DO COMPERJ. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE IMÓVEIS PARA DEMOLIÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE. PREJUÍZOS PARA A CONTRATADA. INDENIZAÇÃO PELOS CUSTOS INDIRETOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL E SENTENÇA ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES. INDENIZAÇÃO PELO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PONTO ANALISADO PELO PERITO COM BASE NA VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. ENTREGA DE PONTES METÁLICAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE R$ 700.000,00. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. TRABALHO TÉCNICO ENFRENTANDO TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE, QUANTO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT. ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SELIC E DO IPCA/IBGE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 406. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Trata-se de ação ajuizada pela apelada, objetivando a reparação de danos decorrente de atraso na liberação de imóveis para demolição. 2. O contrato celebrado pelas partes tinha por objeto a construção de via de acesso ao complexo do COMPERJ para transporte de equipamentos especiais, ficando a contratante, ora apelante, responsável pela desapropriação e liberação dos imóveis, cuja demolição era necessária para execução dos serviços. 3. Os sucessivos atrasos na liberação dos imóveis, e sua disponibilização de modo aleatório fez com que a empresa contratada suportasse custos indiretos na execução do contrato. 4. Não incorre em nulidade, por ausência de fundamentação, a sentença que se vale de conclusões do laudo pericial para fundamentar o convencimento do magistrado sobre a questão posta em análise. 5. Sendo o perito um auxiliar da Justiça, na forma do CPC, art. 149, nada mais lógico que a utilização de suas conclusões para solucionar o litígio, especialmente em se tratando de questão de alta complexidade e que exige conhecimento técnico e científico específico. 6. Não se verifica julgamento extra petita na sentença, por ter apreciado os itens constantes do acordo de distrato, já que o pedido formulado na inicial foi para concessão de indenização por todos os prejuízos causados e ao ressarcimento de custos adicionais, incluindo recursos operacionais, humanos, econômicos e financeiros suportados pela autora e colocados à disposição da contratante, em razão da demora na liberação das frentes de trabalho nos períodos reclamados. 7. Não procede a alegação de ausência de prova do desequilíbrio econômico-financeiro, já que, conforme esclarecido pelo expert, sua ocorrência foi constatada e quantificada após detida análise da vasta documentação existente nos autos, por meio do qual se concluiu que o atraso na liberação das frentes de trabalho contribuiu para o desequilíbrio financeiro. 8. Não obstante tal argumento, segundo o item 3.3.15 do distrato, o desequilíbrio econômico-financeiro se refere aos custos indiretos do contrato suportados pela apelada e relativos aos gastos com Administração Central, Administração Local (Gestão do Contrato), Taxa e Lucro, cujo pedido foi formulado no item 80.4.4 da petição inicial, a fls. 30. 9. Consta no Anexo VIII do Laudo Pericial (fls. 1842), planilha analisando os custos indiretos do contrato suportados pela recorrida, levando em conta a média da improdutividade gerada pela ausência de liberação de frentes de trabalho no período de fevereiro a novembro de 2013, considerando, inclusive, no cálculo da indenização, o atraso imputado à recorrida, em razão da mobilização insuficiente de pessoal para execução do serviço. 10. Não há dúvidas de que o atraso na liberação das frentes de trabalho, em razão da demora na efetivação das desapropriações, geraram custos indiretos que foram suportados pela apelada, os quais devem ser indenizados. 11. A pretensão de dedução, dos valores devidos à apelada, da quantia de R$ 700.000,00, não pode ser conhecida, visto se tratar de inovação recursal, inexistindo na reconvenção pedido neste sentido. 12. Inexiste vícios no laudo pericial, que analisou todos os documentos existentes nos autos e argumentos suscitados pela recorrente, esclarecendo todos os questionamentos feitos pela apelante. 13. O mero inconformismo da parte, quanto às conclusões do laudo pericial contrários aos seus interesses, não é motivo para decretar a nulidade da prova ou determinar que o perito prestes novos esclarecimentos. 14. Sendo omissa a sentença quanto aos índices dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar a Taxa Selic e o IPCA/IBGE, respectivamente, em observância ao disposto no art. 406, e seus parágrafos, do Código Civil. 15. Parcial provimento do recurso.

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