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DOC. 723.0449.7049.7331

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 121, § 2º, IV, N/F DO ART. 14, II DO CP. PENAS DE 14 ANOS, 4 MESES E 14 DIAS DE RECLUSÃO - ALEXANDRE, E 12 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO - DEICRI. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERPETUIDADE.

Magistrado de piso que sopesou corretamente a dosimetria da pena de ambos os apelantes, justificando o aumento com base no CP, art. 59. O incremento de 3 anos, quer seja, na fração de 1/4, na pena base do réu Alexandre em razão de 4 condenações transitadas em julgado, se mostra proporcional e razoável. O fato de duas dessas condenações possuir um considerável lastro temporal entre as datas de extinção das penas e a data de cometimento do novo delito não se está consagrando eventual pena perpétua. Foi feita pelo CP, art. 59 sobre o histórico criminoso do agente, a fim de aplicar-lhe, segundo a escala penal do novo crime praticado, a proporcional e adequada resposta penal, fazendo, tal avaliação, parte do processo de individualização da pena, que tem status constitucional e, por essa razão, legitima o procedimento avaliatório. Não há o que se bis in idem na valoração negativa da circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime, ao mesmo tempo que a pena foi agravada diante da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Na avaliação da primeira fase, o magistrado sopesou, de forma plenamente justificada, ser a ação dos réus como de intensa covardia, tendo em vista a superioridade numérica o fato de que estavam armados e por se tratar de uma vítima mulher, adolescente e que estaria dormindo no momento em que foi raptada, para ser agredida e alvejada por diversas vezes. Já a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecia em razão da vítima ter sido surpreendida enquanto estava dormindo e levada ao local onde foram efetuados disparos após ser violentamente agredida, sem qualquer chance de defesa. Frise-se que o aumento por essa circunstância judicial corresponde a menos que a fração de 1/5, o que se mostra perfeitamente adequada e proporcional para a prevenção e repressão do crime, diante da gravidade da conduta dos réus. Majoração de 1/4 pela tripla reincidência do réu Alexandre aplicada pelo magistrado que se mostra mais adequada do que a pleiteada fração de 1/6, que é utilizada para apenas no caso de uma anotação referente à reincidência. Aumento da fração pela tentativa que improcede. A vítima foi alvejada várias vezes, inclusive na região cervical, o que aumenta o risco de morte e, portanto, aproxima da consumação do delito, se mostrando correta e adequada a fração de 1/3 aplicada pelo Juízo, devendo ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA ATACADA.

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