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DOC. 722.5803.6983.0710

TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1)

Observa-se, inicialmente, que há indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância ¿ o paciente foi preso em flagrante logo após subtrair um botijão de gás do interior de uma residência ocupada -, resultando evidente a presença do fumus comissi delicti. 2) Conforme reconhece a decisão combatida, a Folha de Antecedentes Criminais acostada aos autos confirma que o Paciente ostenta dez anotações anteriores, 04 delas relativas a processos em andamento pela prática, ainda no curso de 2024, de crimes da mesma espécie. 3) Nessas condições é inviável o reconhecimento de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância, suscitado na impetração, pois já está sedimentada a jurisprudência no sentido de que a habitualidade delitiva é obstáculo inicial à tese da insignificância dos crimes de bagatela, que deve ficar circunscrito aqueles que sequer colocam em risco potencial o bem tutelado pela norma, de sorte a indicar um reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 4) Nessa linha, o Supremo Tribunal de Federal, já decidiu que ¿não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por paciente que possui expressiva ficha de antecedentes e é costumeiro na prática de crimes da espécie¿ (RHC 118.107, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. j. 18/02/2014). 5) De fato, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6) Nesse contexto, a reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe10/12/2015). Precedentes. 7) Portanto, se extrai dos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 8) Entretanto, a despeito de ter sido consignada no decreto prisional a reincidência do Paciente, não se identifica no seu histórico criminal, ao menos nestes autos, qualquer condenação definitiva. 9) O CP traz a seguinte previsão: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 10) Neste caso, a afronta ao, I do CPP, art. 313, é evidente. Consequentemente, a prisão preventiva imposta ao Paciente pela autoridade coatora viola os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e razoabilidade, tanto assim que contraria expressa disposição legal, na medida que a sanção máxima prevista para o crime imputado não é superior a quatro anos. 11) É impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal (STJ - HC 584.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 12) O caso em apreço não se amolda a qualquer outra hipótese prevista no art. 313, pois ao Paciente, identificado civilmente e primário, não é imputado crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e não foi imposta para garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Nessas condições, é evidentemente ilegal a prisão. 13) Por sua vez, como salientou o decreto prisional, a Folha de Antecedentes Criminais, acostada aos autos exibe diversos processos em andamento, quatro deles iniciados ainda no ano de 2024. Nessas condições, é de se ressaltar que embora processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 14) Portanto, não sendo o caso de incidência do princípio da insignificância - e, consequentemente, de relaxamento da prisão do Paciente - e nem tampouco sendo cabível sua prisão preventiva, as peculiaridades deste caso concreto recomendam a imposição de medidas cautelares diversas. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.

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