TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO.
Prestação de serviços. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Caso sub examine que não está sujeito ao regime de suspensão imposto em 29/09/2023 pelas C. Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000). Causa de pedir que reside na inexistência da relação jurídica e consequente inexigibilidade da dívida por ausência de contratação. Inexistência, ademais, de discussão acerca de dívida prescrita. Sentença que decretou improcedência do feito. Irresignação da demandante, pugnando pela inversão do julgado. Parcial acolhimento. Valor da causa que representa o valor econômico pretendido pela parte autora, de modo que não comporta redução. Inteligência dos arts. 291 e 292, V e VI, todos do CPC. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Requerida que não comprovou a existência da contratação, pela requerente, a dar lastro às cobranças pelos serviços supostamente prestados. Telas sistêmicas apresentadas pela ré que, por si só, não comprovam cabalmente a contratação do serviço pela autora, vez que produzidas unilateralmente e desacompanhadas de outros elementos que corroborem as alegações da empresa requerida. De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão formulada na exordial para declarar inexistente o débito discutido nestes autos e determinar a retirada do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome. Pedido de indenização por danos morais que não prospera. Plataforma «Consultas Prime», que não se confunde com os órgãos de proteção ao crédito (SERASA ou SCPC). Emerge da própria manifestação apresentada pela autora que se trata de anotação junto à plataforma Serasa Limpa Nome (cf. fl. 187). De todo modo, os danos morais não se verificam in re ipsa, pela simples cobrança de dívida inexistente, sendo necessário que a parte consumidora comprovasse a existência de efetivo prejuízo, fosse através de cobranças excessivas e vexatórias relacionadas ao débito, fosse através da demonstração concreta de que a anotação de seu nome na plataforma «Serasa Limpa Nome» dificultou seu acesso ao crédito ou obstou a contração de obrigações junto ao mercado de consumo. Autora-recorrente que, ademais, não comprovou ter desperdiçado quantidade desarrazoada de tempo para solução da celeuma, capaz de configurar o assim denominado «desvio produtivo» ou «perda do tempo livre". Verba honorária de sucumbência fixada nos termos do no CPC, art. 86, ante a sucumbência recíproca. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença que comporta parcial reforma, para manter o valor atribuído à causa pela parte autora na exordial e para declarar a inexistência do débito discutido nos autos. Recurso provido em parte
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