TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO INEXISTENTE. BUSCA PESSOAL. CPP, art. 244. CAMPANA. PRÉVIA VISUALIZAÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO. DESNECESSIDADE. PRAZO DEPURADOR DO CP, art. 64, I NÃO CONSOLIDADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6. PLEITO DE CONCESSÃO DA TRANSAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. 1)
Segundo consta dos autos, após recebimento de denúncias anônimas dando conta de que Marcos Rogério, conhecido pela alcunha de «Marcola», estaria traficando no lava-jato de sua propriedade, policiais civis e militares deflagraram operação conjunta visando averiguar a veracidade do informe. Lá chegando, após algum tempo de campana, observaram o acusado em atividade típica de traficância. De fato, avistaram Marcos Rogério fazendo contato com um transeunte conhecido como usuário, que chegou ao local na garupa de um mototaxista. Após alguns instantes, depois de uma rápida conversa, o denunciado entregou «algo» a este rapaz. Diante da comprovação visual da mercancia ilícita, a equipe procedeu a sua abordagem. Em revista pessoal, arrecadaram com ele a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e 2 (dois) pinos de cocaína. Prosseguindo as diligências, recolheram, dentro do lava-jato, mais precisamente em uma chaleira pendurada na madeira de sustentação do telhado, outros 20 (vinte) pinos da mesma droga, idênticos aqueles encontrados na posse de Marcos Rogério, totalizando 23,60g (vinte e três gramas e sessenta decigramas) de cocaína. 2) Tendo em conta a prévia realização de diligências para verificar a veracidade das informações recebidas, havia fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autoriza a abordagem do acusado e a busca. Precedentes. 3) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Contudo, inexiste ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei. Precedentes. 4) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. 5) Ainda que a defesa afirme o contrário, verifica-se que é inconteste que a conduta do acusado se enquadra no delito de tráfico de drogas, e isso com base nos depoimentos dos policiais que participaram da diligência e que vinham fazendo campana no local onde foi realizado o flagrante. Precedentes. 5) Registre-se a desnecessidade da juntada de certidão cartorária como prova da reincidência, consoante jurisprudência consolidada do Eg. STJ (precedentes). 6) Além disso, equivoca-se a defesa quanto ao termo inicial da contagem do prazo depurador previsto no CP, art. 64, I, que se inicia na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não na data do trânsito em julgado. Precedente. 7) Por outro lado, a reincidência específica não enseja aumento da pena na segunda etapa da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais elevado do que a fração usual de 1/6. Precedentes. 8) Finalmente, o apelante não preenche os requisitos legais previstos na Lei 9.099/06, art. 76 para ser beneficiado com o oferecimento da transação penal, notadamente por se tratar de réu reincidente. Precedente. Recurso parcialmente provido.
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