TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a Administração Pública adotou método ineficaz para fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados, fundamento pelo qual manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas deferidas. Ocorre que prevalece nesta Oitava Turma entendimento no sentido de que somente se pode reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público quando houver prova inequívoca da culpa in vigilando do tomador dos serviços, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a demonstração de algum tipo de fiscalização já afasta a compreensão no sentido de haver culpa do ente público. Portanto, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público com base na ineficácia da fiscalização, o Tribunal Regional violou a norma contida na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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