TJRJ. Apelação. Embargos monitórios. Relação de consumo. Cirurgia. Autorização do Plano de Saúde. Excepcionado material utilizado. Exigência de assinatura de termo de responsabilidade solidária. Alta da paciente. Recurso interposto contra sentença que, em ação monitória, julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$12.870,00, valor supostamente devido em virtude de não autorização, pelo plano de saúde AMIL de materiais utilizados em cirurgia realizada nas dependências da apelante. O serviço prestado pelo Hospital (e por qualquer fornecedor de serviços) deve ser remunerado. Igualmente cediço que todo aquele que assina o termo de internação do paciente e se responsabiliza solidariamente pelas despesas com o tratamento médico, está obrigado ao pagamento das despesas, mas tem direito de regresso, como seria o caso, frente ao plano de saúde que não autorizou a utilização dos materiais necessários à realização da cirurgia. «In casu» houve, entretanto, a realização de cirurgia - internação hospitalar da paciente em 21.04.2015 às 13:23 com alta em 22.04.2015 às 11:01 - com o uso do material requerido, sem qualquer oposição ou advertência do nosocômio quanto à ausência de cobertura para tanto, vindo a ré/embargante a sofrer a cobrança muito depois da cirurgia. Ou seja: o Hospital agiu como se o material utilizado estivesse liberado e autorizado, não tendo sido informado à autora que o plano (AMIL) não cobriria tal uso sob a alegação de que não estavam abarcados pelo rol da ANS. Importante ressaltar que, embora a cirurgia constasse como eletiva (cirurgia plástica), autorizada previamente pelo plano de saúde, apurou a sra. perita que a cirurgia envolvia procedimento conhecido como «uvulopalatofaringoplastia», ou seja, não corresponde à cirurgia plástica e sim, conforme tabelas de classificação de procedimentos médicos, entra no grupo de cirurgia de cabeça e pescoço. E, em relação ao procedimento ao qual a ré foi submetida, teve como relevante considerar que ele seja o mais realizado para a patologia da ré e implica na ampliação do espaço aéreo orofaríngeo através da ressecção de tecidos da garganta, incluindo um ou mais dos tecidos a seguir: úvula, palato mole e amígdalas. Não foi válida e eficazmente impugnada a afirmação da consumidora quanto a que «para ter sua filha liberada do hospital teve que assinar um termo de responsabilidade, aqui vemos a gritante má-fé do hospital, visto que já tinha ciência da negativa do plano". Ainda que incontroverso que o serviço hospitalar fora de fato prestado, a apelante não logrou comprovar ter informado à apelada a negativa de autorização do plano, desta forma subtraindo da mesma a oportunidade de providenciar, através dos meios legais cabíveis, a aludida cobertura, ou até mesmo, realizar a cirurgia em momento futuro, mormente porque não se tratava de procedimento de emergência. E o fato é que a cobrança ocorreu quase um ano depois da alta, como se colhe do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pela ilustre «Expert". A apelante, que havia declarado não ter interesse na prova oral, teve deferida a produção das provas documental superveniente e a pericial, após aclaratórios por ela deduzidos. E, produzida a prova técnica, esta restou ao final contrária aos seus argumentos, como visto. Consigne-se, por fim, que a conduta da apelante, ainda que se admita involuntária, afrontou o padrão ético que emerge do princípio da boa-fé objetiva, nos moldes do CCB, art. 422. Ausência de informação adequada que constitui direito básico do consumidor, de modo a influir no seu comportamento e na sua capacidade de discernimento e de escolha. Violação do direito à informação prevista no art. 6º, III do CDC (Lei 8.078/1990) . Desse modo, perfeitamente evidenciada a falha do serviço prestado pela apelante, por não ter cientificado/notificado previamente a apelada sobre a negativa da cobertura do material necessário para a cirurgia e, consequentemente, dos valores que seriam exigidos da paciente, deve ser reputada indevida a cobrança. Afinal, constata-se que, exigindo o procedimento documental monitório que seja a petição inicial aparelhada com prova incontestável do crédito, e isso não tenha se verificado, não tendo apelante se desincumbido a contento de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, tem-se por correta a sentença recorrida. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento.
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