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DOC. 719.6639.0260.1289

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECIBOS DE PAGAMENTOS APÓCRIFOS - VALIDADE .

Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso, no particular, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, tendo o juízo de primeira instância consignado que « Quanto a impugnação dos recebidos de pagamento, a autora apresentou impugnação genérica aos recibos, sem expressamente refutar o conteúdo dos referidos documentos, inclusive a percepção dos valores noticiados nos recibos salariais «, bem como que « a mera impugnação genérica dos recibos de pagamento, sem o apontamento objetivo de vício quanto ao conteúdo, é incapaz de retirar a validade dos documentos em apreço «. Além disso, registrou que « não há qualquer pedido de ausência de pagamento de salário, ou pagamento incorreto de valores ou qualquer outro similar na inicial da embargante «, bem como que « Ademais, na própria inicial a reclamante postula diferenças de horas extras laboradas, ou seja, já assumindo o recebimento parcial das horas que entende devidas e, quando da manifestação de documento, impugnar os recibos em razão das horas extras ali constantes - comportamento incompatível com a narrativa da exordial «. Deste modo, a indicação de violação da CF/88, art. 5º, XXXVI se mostra impertinente para o deslinde da controvérsia, na medida em que o referido dispositivo constitucional não trata da impugnação genérica de documento, ou da eventual existência de incompatibilidade de comportamento da parte que admite a percepção parcial de determinada verba, mas impugna o pagamento da verba parcialmente recebida. De toda sorte, no caso dos autos não há emissão de tese sobre a validade ou não da apresentação de recibos de pagamento apócrifos para fins de comprovação da quitação das parcelas neles discriminadas, haja vista que a sentença de piso se limitou a consignar que a impugnação genérica aos aludidos recibos não tem o condão de afastar a sua validade. Aplica-se, na espécie, portanto, os termos da Súmula/TST 297. Agravo interno a que se nega provimento .

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