TJRJ. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Absolvição operada sobre o crime de tráfico. Recurso que persegue a condenação nos termos da denúncia. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Materialidade inquestionável. Autoria que, no entanto, se revela duvidosa. Instrução reveladora de que Policiais estavam em cumprimento de mandados de prisão da «Operação Cananeu», segundo a qual o recorrido e os corréus respondem como acusados pelos delitos do art. 35 da Lei riº 11343/06 e art. 288, parágrafo único, do CP, quando os agentes lograram êxito em prender em flagrante os corréus Jairo e Beatriz, na posse de 650g de maconha, estando a referida quantidade de drogas distribuídas e acondicionada em 420 trouxinhas plásticas. Imputação acusatória indicando que a mercância ilícita atribuída ao apelado teria ocorrido porque ele atuaria como ajudante de ordens e representante do Chefe do tráfico, estando em posição de gerência e responsável «por repassar as determinações da chefia, escalando e confiando a função da guarda daquela carga de entorpecentes, e de muitas outras antes, aos associados subalternos Jairo e Beatriz". Prisão preventiva decretada no curso do processo. Acusado que não prestou depoimento na DP e exerceu o direito ao silêncio em juízo. Policiais que afirmaram que o entorpecente estava na residência dos corréus Jairo e Beatriz, indicando que o apelado era o braço direito do corréu Alexsandro da Silva Gonçalves, chefe da facção Comando Vermelho nas Comunidades situadas na Comarca de Itaguaí, e recebia ordens dele para comercializar e distribuir o material entorpecente, sem, contudo, estabelecer o vínculo necessário entre o material ilícito apreendido e a suposta atividade atribuída. Ausência de provas de acerca do compartilhamento e animus difusor. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada» e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Estado de dubiedade que mereceu o respaldo do necessário do juízo de certeza, de modo a se albergar a versão restritiva veiculada pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso a que se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito