TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do CPC, art. 1.022, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia ter-se pronunciado o Juiz ou tribunal, com o fito de aprimorar a prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. 2. Não se pode, a pretexto de suprir omissão ou eliminar contradição, pretender rediscutir os fundamentos da decisão adotada, a fim de fazer prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios. 3. Não há que se falar prequestionamento, a fim da questão ser levada aos Tribunais Superiores para cotejamento de jurisprudência e uniformização da jurisprudência, pois o caso sub judice não se enquadra nas regras dispostas na Legislação, precipuamente no art. 942, § 3º, II, do CPC. 5. Embargos declaratórios rejeitados.
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