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DOC. 717.4321.2498.3854

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO.  NÃO VERIFICADA. NATUREZA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PARECER 26.522/2007 DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À SUSEP E CARTA CIRCULAR DA SUSEP 08/2007.

Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, a qual foi negada em razão do segurado ncontrar-se em estado de embriaguez, quando da data do homicídio, julgada procedente na origem.Nos termos do disposto no CCB, art. 757, caput, no contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. E ainda, consoante o CCB, art. 768, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.No caso telado não se desconhece que, dentre as hipóteses listadas para exclusão da cobertura securitária, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, consta, do item 6.1.2 -i das Condições Gerais, a hipótese em que “o segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e a integridade física de outrem, consumado o não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência a pessoa em perigo”.Conforme indiciamento realizado pela autoridade policial e denúncia ofertada pelo Ministério Público (eventos 82-origem e 113-origem) Reblerson Rosado da Rosa teve a sua vida ceifada em 04 de agosto de 2021, por volta das 3h, em razão da atuação ilícita de DIEGO PINHEIRO SILVEIRA, DIRNEI DA SILVA BOM JÚNIOR e JAQUES CARDOSO OLIVEIRA, os quais figuram como réus em processo criminal ( 5006589- 46.2023.8.21.0004/RS) em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé, sendo-lhes imputada a prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP).Da análise da peça acusatória que acompanhou o presente feito, vislumbro inclusive, que o óbito do segurado decorreu de um disparo de arma de fogo, que atingiu  Reblerson na região abdominal. Assim, embora a seguradora alegue que o causador do imbróglio tenha sido o próprio ofendido/segurado, o que se percebe do teor dos depoimentos colhidos durante a fase policial é que há vertente dando conta de que um dos agressores foi quem deu causa à briga, uma vez que Reblerson teria apenas feito uma manobra “estranha”, possivelmente pelo fato de estar embriagado. Inexistência de dolo ou má-fé no agir do segurado, bem como não configurado o agravamento do risco contratado. Assim, o pagamento da indenização contratada é à medida que se impõe à demandada. Importante destacar que, cuidando-se de seguro de vida, embora esteja comprovada a embriaguez do segurado na ocasião de seu falecimento, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, nos termos da Recomendação jurídica contida no Parecer 26.522/2007, da Procuradoria Federal junto à SUSEP, cujo teor foi repassado às seguradoras pela Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB 08/2007. Precedentes do STJ e desta Corte.Aplicação da Súmula 620/STJ – “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”Destarte, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se devida a indenização securitária.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba honorária arbitrada na origem que não comporta alteração, pois o valor arbitrado está em harmonia com o tempo de duração do processo, a natureza da demanda, o número de intervenções no feito, remunerando condizentemente o trabalho desenvolvido pelo causídico.

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