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DOC. 714.5200.0522.2457

TJSP. Contrato bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao mutuário - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Contrato bancário - Juros remuneratórios - Empréstimo pessoal não consignado - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido contrato taxa de juros de 18,50% ao mês, correspondendo a 666,69% ao ano - Taxa que se mostra excessivamente onerosa, em desarmonia com o art. 51, § 1º, III, da legislação consumerista e configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é superior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação, de 6,85% ao mês, correspondendo a 121,44% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para agosto de 2018. Contrato bancário - Repetição de indébito em dobro - STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais do STJ que não se aplicam ao caso em tela - Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos - Valores a mais, derivados dos juros remuneratórios excessivos, que foram cobrados anteriormente à publicação dos citados precedentes, ocorrida em 30.3.2021 - Restituição singela que constitui consequência lógica do reconhecimento da cobrança abusiva da prática de juros - Admitida a compensação entre o valor a ser restituído e eventual débito em aberto - Sentença reformada nesse ponto, em prol da ré. Contrato bancário - Dano moral - Cobrança abusiva de encargos que, por si só, não gera dano moral - Autora que não demonstrou os transtornos que teriam sido causados pela ré com a taxa de juros remuneratórios ajustada - Fato de os juros remuneratórios terem sido pactuados acima da taxa média de mercado que representou dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral. Sucumbência - Honorários advocatícios - Sentença que estipulou a verba honorária em R$ 1.200,00 - Verba honorária fixada por equidade na sentença - Inadmissibilidade - Valor da causa, o qual não pode ser considerado ínfimo, que prepondera como base de cálculo da verba honorária, diante do baixo valor do proveito econômico - Incidência da regra prevista no art. 85, § 2º, do atual CPC - Honorários que ficam estabelecidos, em prol do advogado da autora, em 10% sobre o valor da causa, ou seja, sobre R$ 17.691,00, atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP desde o ajuizamento da ação - Sentença reformada nesse ponto - Descabimento da fixação da verba honorária com base na tabela de honorários da OAB/SP - Tabela elaborada pela OAB que tem natureza simplesmente orientadora, não vinculando o julgador - Apelos da autora e da ré providos em parte

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