TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REPASSE CONTRATUALMENTE PREVISTO. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
Decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando ao município o pagamento de parcela do valor devido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sequestro da verba pública. Irresignação do ente municipal, pugnando pela reforma da decisão, sustentando a irreversibilidade da decisão e as consequências negativas para o município, diante do estado de calamidade financeira em que se encontra. Descabimento. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do CPC, art. 300. Parte do valor devido pelo município à Fundação Escola não pertence ao erário municipal, eis que oriundo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB). Decisão judicial que determina o pagamento de parcela correspondente ao percentual de aproximadamente 11% (onze por cento) do valor total devido. Verba que se destina ao pagamento de salários dos profissionais que trabalham em creches e pré-escolas. Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Inteligência do verbete 59 da Súmula deste Tribunal. Decisão do juízo de origem que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
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