Carregando…

DOC. 713.5165.8030.0609

TJRJ. Direito Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica. Indeferimento pelo Juízo a quo. Recurso. Efeito suspensivo concedido pelo Relator para determinar o recebimento da exceção de pré-executividade, sob pena de perempção do direito. Agravo interno interposto pelo Estado. Os documentos anexados comprovam que a sociedade não teve faturamento nos anos de 2021, 2022 e 1012, o que evidencia a dificuldade financeira relatada. Assim, a fim de garantir o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pela Constituição da República no art. 5º, XXXV e considerando que a queda no patrimônio da agravante é decorrente de situação temporária que tende a melhorar, acolhe-se o pedido subsidiário para deferir o pagamento das custas ao final, como preveem o CPC, art. 98, § 6º e o Enunciado Administrativo 27 do FETJ. Inteligência da Súmula 481/STJ, in verbis: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ No mesmo, o verbete 121 das Súmulas deste Tribunal de Justiça: ¿A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.¿ Não há que se falar em nulidade pela ausência de intimação prévia do Estado, eis que ainda não havia sido citado quando a decisão foi proferida. Além disso, o contraditório foi amplamente exercido com a interposição deste recurso, inexistindo qualquer prejuízo. A decisão que estendeu o prazo para pagamento das custas ao final do processo viabiliza o acesso à justiça sem trazer qualquer prejuízo ao embargado. Parcial provimento do agravo de instrumento para deferir o recolhimento das despesas processuais ao final, garantindo-se o direito fundamental de acesso à justiça. Prejudicado o agravo interno.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito