Carregando…

DOC. 712.3766.6306.9399

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE I, 18 HORAS, NÍVEL C05. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.

Manifesta ilegitimidade do RIOPROVIDÊNCIA para figurar no polo passivo de demanda ajuizada por servidor público em atividade. Extinção do processo sem análise de mérito com relação à aludida autarquia estadual. Quanto ao apelo estatal, rechaçada a tese de suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo SEPE/RJ em face do ERJ, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual. A propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Exmo. Presidente deste Tribunal de Justiça proferida em 12/09/2023, determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Quanto ao mérito, ressalvada a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Câmara e, de forma majoritária, por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior, como ocorre no caso do autor. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834/14, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que o autor, ocupante do cargo de Professor Docente I, referência C05, com carga horária de 18 (dezoito) horas semanais, vem recebendo vencimentos em valor inferior ao que faz jus, vez que não igualados ao piso nacional, com a incidência dos interstícios devidos por cada nível da carreira. Ausência de violação à Súmula Vinculante 42/STF. Precedentes do TJERJ. Por fim, quanto ao apelo autoral, o CPC, art. 1.010, I, determina que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de Primeiro Grau e conterá os nomes e a qualificação das partes. Trata-se, portanto, de requisito formal do recurso, que deve ser preenchido no ato de sua interposição para que ele seja admitido. «In casu, o apelo interposto pelo autor não contém o nome da parte recorrente, nem o número do processo a que ele se direciona. Preclusão consumativa. Impossibilidade de complementação. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO RIOPREVIDÊNCIA ANTE A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM".

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito