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DOC. 710.7875.7523.0856

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE VANDALISMOS PRATICADOS POR TORCIDA ORGANIZADA NO ESTÁDIO DO MARACANÃ. DEFERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE INGRESSO DE INTEGRANTES DE TORCIDAS ORGANIZADAS EM LOCAIS DE EVENTOS ESPORTIVOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. LEI 7.347/1985, art. 16. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA CAMISA 12. PARTE SUBSTITUÍDA POR OUTRA ENTIDADE, NA FORMA DO CPC, art. 338. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE UMA DAS RÉS NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. BUSCA DE NOVO ENDEREÇO NÃO EXITOSA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. DANOS CAUSADOS POR TORCEDORES INTEGRANTES DE TORCIDA ORGANIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TORCIDA ORGANIZADA. PROVAS DE QUE OS TORCEDORES ENVOLVIDOS SÃO INTEGRANTES DA TORCIDA ORGANIZADA. NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE NÃO OCORRERÃO NOVOS ATOS DE VANDALISMO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública, que, em razão de conflitos entre integrantes da Gaviões da Fiel com agentes da Polícia Militar, no dia 23/10/2016, antes do jogo entre Flamengo e Corinthians, realizado no Estádio do Maracanã, proibiu as torcidas agravantes de participarem de eventos esportivos. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937, reconheceu que a limitação territorial prevista na Lei 7.437/1985, art. 16, é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia, já que impõe tratamento diverso a pessoas nas mesmas condições, bem como o princípio da eficiência na prestação jurisdicional. 3. Inexistindo limitação territorial para eficácia da sentença, também não há para decisão que defere a tutela de urgência, possibilitando um tratamento isonômico da questão em todas as unidades da Federação. 4. Não há interesse recursal na alegação de ilegitimidade passiva do Grêmio Recreativo Escola de Samba Camisa 12, já que a decisão agravada deferiu pedido de sua substituição, feito pelo Ministério Público, na forma do CPC, art. 338, pela Fiel Torcida Jovem Camisa 12 Jogador das Arquibancadas. 5. Inexiste nulidade na citação por edital do Grêmio Recreativo Escola de Samba Camisa 12, visto que, antes de seu deferimento, foi realizada busca de novo endereço da citanda, sem sucesso. 6. Também não foi demonstrado prejuízo para a citada entidade, já que, após o transcurso do prazo para defesa, previsto no edital, a Curadoria Especial apresentou contestação. 7. Há nos autos provas de que integrantes das torcidas organizadas, que participaram dos atos de vandalismo, foram identificados no Inquérito Civil, com a ajuda das Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo. 8. Por outro lado, a responsabilidade das torcidas organizadas, por atos de seus integrantes, é objetiva, nos termos do Lei 10.671/2003, art. 39-B, o Estatuto do Torcedor, mantida pela Lei 14.597/2023, Lei Geral do Esporte, em seu art. 178, § 5º. 9. Incumbe às agravantes o ônus de comprovar que os torcedores envolvidos nos tumultos não são seus integrantes, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade o frágil argumento de que seus uniformes podem ser adquiridos por qualquer pessoa no mercado paralelo. 10. Há nos autos de origem provas do descumprimento da liminar, por meio de registro de ocorrência policial, relatando que que, no dia 22/08/2018, torcedores das torcidas organizadas agravantes, em razão de descumprimento da liminar, foram conduzidos à Delegacia de Polícia no Município do Rio de Janeiro. 11. Uma matéria jornalística, publicada em 25/09/2018, noticiou que torcedores da Fiel fizeram festa na arena durante treino aberto, antes do jogo com Flamengo pela semifinal da Copa do Brasil. 12. Evidente que ainda persistem os motivos para manter o afastamento das organizações recorrentes das arenas esportivas, o que deve perdurar até que haja prova inequívoca de que os atos de vandalismo praticados por seus integrantes não se repetirão. 13. Por ter natureza cautelar, e não de penalidade, não viola o Princípio da Proporcionalidade a manutenção da proibição das torcidas organizadas de participarem de eventos esportivos, por tempo superior à penalidade prevista na lei. 14. A proibição de frequentar estádios, imposta pela decisão que deferiu a medida liminar tem natureza cautelar, e não sancionatória, visando impedir, durante o curso da lide, a prática de atos de vandalismos por integrantes das torcidas recorrentes, impedimento este que deve permanecer enquanto não afastados os riscos de reincidência. 15. Desprovimento do recurso.

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