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DOC. 709.0605.4823.9326

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR ESTADUAL QUE FALECEU APÓS AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 41/2003 E 47/2005. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (pensão por morte), firme no argumento de que o servidor instituidor do benefício se aposentou antes da Emenda Constitucional 41/03, portanto não teria, a pensionista, direito à paridade e integralidade. Segundo entendimento pacificado do STF, aplica-se à pensão por morte a lei em vigor à época do óbito, em apreço ao princípio tempus regit actum. Insurgência quanto aos consectários da condenação, no que tange à correção monetária e aos juros sobre os valores devidos, assim como à condenação ao pagamento da taxa judiciária e ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. A EC . 47/2005, ao mesmo tempo em que preservou o direito das pensionistas à paridade, estabeleceu regras de transição que devem ser observadas para sua concessão. No caso, o servidor faleceu em 22/06/2012, na condição de inativo. Conjunto probatório que evidencia o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela referida emenda. Ultrapassada tal questão, passa-se à análise sobre o índice de correção monetária aplicável à condenação judicial da Fazenda Pública de natureza não tributária e referente à condenação previdenciária. O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, ao julgar o RE Acórdão/STF, em sede de repercussão geral (Tema STF 810), ser constitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a fixação de juros moratórios segundo o parâmetro de remuneração da caderneta de poupança para relações jurídicas de natureza não tributária. Frise-se que os juros de mora são computados a partir da citação, razão pela qual não importa discorrer acerca de período anterior, conforme CPC/2015, art. 240 e o verbete sumular 204 do STJ. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, concluiu pela inconstitucionalidade da adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Nessa esteira de entendimento, o STJ no Julgamento do REsp . 1.495.146/MG, em sede de recurso representativo de controvérsia, assentou que o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Portanto, considerando-se que se trata de verba de natureza previdenciária, entendo, no presente caso, pela incidência de correção monetária em consonância com o julgado acima transcrito: «3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) .» Outrossim, verifica-se que o réu está isento do pagamento das custas judiciárias, na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99. Do mesmo modo, está isento do pagamento da Taxa Judiciária. Por fim, no deve ser observado o Verbete Sumular 111 do C. STJ em relação aos honorários advocatícios. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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