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DOC. 708.4741.2308.6323

TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DO MÉRITO RECURSAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. NOTA DE DÉBITO. VENDA A CRÉDITO MEDIANTE ANOTAÇÃO EM CONTA DE DÉBITO. DIREITO CONSUETUDINÁRIO. COSTUME LOCAL. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. EXCLUSÃO INDEVIDA DO TITULAR DA CONTA DE DÉBITO DO POLO PASIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REGRA DO art. 485, § 2º,

do CPC. PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1) O CPC, art. 700, estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir satisfação de obrigação do devedor capaz. 2) Ao receber uma petição inicial da ação monitória, o magistrado deve aferir se ela preenche os pressupostos processuais previstos na parte geral do CPC e também aqueles específicos trazidos no art. 700. Além disso, cabe a ele avaliar, com base nas assertivas feitas na petição inicial e na prova escrita produzida, se estão presentes as condições da ação (legitimidade e interesse processual). 3) É comum que, em municípios ou em determinadas regiões, em que todos os moradores se conheçam e estabeleçam entre si relações de confiança e amizade, que se estenda essa confiança às relações comerciais. É notório, inclusive, o costume existente em estabelecimentos de municípios interioranos de «pendurar as contas» dos fregueses ou mesmo permitir que estes «comprem fiado», para pagar depois. O próprio termo «fiado» tem origem na palavra fiar, do latim vulgar fidare, que significa confiar. 4) O titular da «conta de crédito» mantida no estabelecimento comercial tem legitimidade para suportar os efeitos do título executivo judicial constituído por meio de aç

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