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DOC. 708.0428.4205.8187

TJRJ. EMENTA- APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIOS DIVERSOS ATINGIDOS. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL.

Absolvição. Impossibilidade. Vítimas CARLOS VINÍCIUS e LUCAS estavam na rua quando foram abordados por um elemento que desembarcou de um veículo e, mediante emprego de arma de fogo, anunciou o assalto, subtraindo das vítimas os bens como celular e cordão, evadindo-se em seguida, no veículo em que aguardava o comparsa. Vítimas avisaram a uma viatura policial que passava no local, a qual logrou prender os roubadores (ac. Igor e corréu Felipe) logo depois, na posse dos bens das vítimas, as quais reconheceram ainda no local e na Delegacia, o elemento que as abordou e subtraiu seus bens como sendo o corréu Felipe. Os policiais JULIO CESAR e NAYKEL confirmaram os fatos narrados na denúncia e suas versões foram corroboradas inteiramente pelas declarações das vítimas. Sobreleva notar que a defesa persegue a absolvição insistindo que as vítimas não reconheceram o acusado IGOR. De fato, não reconheceram e nem poderiam, pois elas reconheceram o elemento que desembarcou do veículo e as abordou como sendo o corréu Felipe, a teor de suas declarações em sede policial, afirmando que o comparsa ficou dentro do carro e não viram o rosto dele. Todavia, malgrado não tenham as vítimas reconhecido o acusado IGOR, não resta dúvida de que ele participou da empreitada criminosa, posto que os roubadores foram perseguidos imediatamente após o roubo e presos em flagrante ainda na posse dos bens das vítimas, as quais inclusive os recuperaram. Validade da palavra da vítima e dos policiais. Súmula 70/STJJ. Absolvição que se refuta. Afastamento da majorante relativa ao concurso de agentes. Descabimento. Indubitável que o apelante, juntamente com o corréu, estavam associados, com iguais desígnios, para a prática dos delitos. Afastamento do concurso formal e reconhecimento de crime único. Descabimento. Subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, no mesmo contexto fático, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do CP, art. 70. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Condenação do acusado pelo delito de resistência e pelos roubos perpetrados contra as vítimas DEBORA, MARK e UILQUER. Impossibilidade. Prova indiciária que não foi confirmada em juízo em relação aos roubos perpetrados contra as vítimas Uilquer, Debora e Mark bem como em relação ao delito de resistência. Condenação que não pode ocorrer fundada exclusivamente em elementos colhidos na investigação. Inteligência do CPP, art. 155. O mesmo se diga em relação ao delito de resistência, pois de fato, os policiais não confirmaram em Juízo se o apelado IGOR e o corréu FELIPE efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição. Pretensão ministerial deve ser negada. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL

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