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DOC. 707.4947.6204.1854

TJMG. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO - VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA.

A Lei 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput). Nos termos do CPC, art. 292, II, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Antes mesmo da vigência do CPC/2015, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já havia firmado entendimento no sentido de que «é possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa". Considerando que conteúdo patrimonial em discussão ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, forçoso concluir pela incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação.

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