TJRJ. Habeas Corpus. Execução de Alimentos Provisórios. Dívida alimentar referente aos meses de junho/2024 a janeiro/2025, logo em sequência a acordo firmado entre Alimentante e Alimentado para quitação do débito anterior. Paciente que segue não cumprindo adequadamente seu munus, totalizando passivo superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Exequente que pleiteia a aplicação da sistemática do CPC, art. 528. Réu que permanece aduzindo, como justificativa ao inadimplemento, a suposta excessividade do quantum arbitrado em decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Alimentos movida pelo filho. Aresto, contudo, que permanece hígido até a presente data, havendo o Requerido falhado em se insurgir contra ele, pela via própria e adequada. Agravo de Instrumento interposto pelo genitor que não foi conhecido, por intempestividade, no mês de abril/2024. Decisum de 1ª instância que, portanto, deve ser integralmente observado. Pagamentos parciais da dívida alimentar que não suspendem decretos de prisão expedidos, tampouco constituem salvo-conduto para elidir eventuais aprisionamentos futuros. Arestos do Insigne STJ e deste Egrégio Sodalício. Ausência de fundamento para a manifesta recalcitrância paterna. Parecer ministerial no sentido da manutenção do encarceramento determinado em 1º grau. Denegação da ordem.
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