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DOC. 706.8746.8408.3474

TJSP. Execução fiscal. Débitos inominados dos exercícios de 2014 a 2018. A sentença extinguiu a execução ao assentar a nulidade das CDAs exequendas e deve ser mantida. Não preenchimento de requisitos legais essenciais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF). Os títulos são genéricos e sequer trazem a nomenclatura relacionada ao objeto da execução. Outrossim, não é informada a fundamentação legal embasadora da cobrança. No mais, há apenas referências a dispositivos concernentes à atualização monetária, multa e juros de mora. Por conseguinte, não é possível identificar-se o enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico-positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização da dívida exequenda. Evidente prejuízo ao direito defensivo do contribuinte. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das CDAs defeituosas, portanto, inválidas. Nega-se provimento ao recurso, com a manutenção da sentença de extinção e majoração da verba honorária em sede recursal

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