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DOC. 706.0318.2135.4120

TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DE CONTRATO SEM AMPARO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. RECUSA DO PERITO EM PRESTAR OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO SEM QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS FOSSEM DEVIDAMENTE ANALISADAS. MÁCULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 5º, LV, DA CF/88, 11, 473, § 2º, 477 E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO DECISUM.

Dispõe o art. 477, §2º, I do CPC que o perito deve, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Trata-se o feito de ação de cobrança de honorários advocatícios, em que alega o advogado recorrente ter assistido às rés em quatro processos que versaram sobre inventário, partilha e cumprimento de testamento, entre 20 de março de 2008 e 22 de dezembro de 2008, fazendo jus à percentual de valores definido no contrato de prestação de serviços firmado. No curso do feito, foi fixado como ponto controvertido a existência do débito, a precisão do seu valor, bem como o eventual consequente dever de pagamento. Diante disso, nessa mesma decisão, restou determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi trazido aos autos pelo expert do juízo, tendo ele concluído ser devido ao autor R$ 25.109,97 pela prestação dos seus serviços, de acordo com a tabela da OAB. Após concedida às partes oportunidade para se manifestarem sobre o laudo pericial, o recorrente apresentou sua impugnação. Dentre os fundamentos consignados, sustentou que o juízo não havia emitido qualquer determinação para que o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes fosse desconsiderado na elaboração do referido laudo. Os autos foram encaminhados ao perito para que prestasse os devidos esclarecimentos, contudo, ele não explicitou a razão pela qual desconsiderou o contrato engendrado entre os litigantes e, igualmente, não indicou o provimento judicial que, efetivamente, teria fundamentado essa premissa em seu trabalho. Ocorre que, de fato, o magistrado não havia, até então, determinado o afastamento do contrato entabulado entre as partes. Consequentemente, tudo indica que o trabalho realizado pelo especialista fundamentou-se em uma premissa equivocada. Assim, em virtude da recusa reiterada do expert em responder aos pedidos de esclarecimento formulados, foi requerida a nulidade da perícia pelo autor. Vale destacar que a ausência de manifestação sobre pontos cruciais levantados pelas partes configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no CF/88, art. 5º, LV, bem como os deveres do perito judicial previstos nos arts. 473, § 2º, e 477 do CPC. Não obstante o pedido de nulidade, o magistrado a quo homologou o laudo pericial sem apreciar a impugnação e o pedido formulado pelo recorrente. Tal conduta, notadamente, configura error in procedendo, uma vez que a decisão judicial desconsiderou um ato processual essencial, ou seja, a análise de uma questão relevante suscitada por uma das partes, o que macula o devido processo legal. Dessa forma, a não apreciação de um requerimento essencial, que poderia impactar diretamente o resultado da lide, acarreta a nulidade da sentença, por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC, que impõem a fundamentação das decisões judiciais e a apreciação de todas as questões submetidas à análise do julgador. Logo, impõe-se a anulação da sentença para que seja proferida nova decisão, com a devida análise do pedido de nulidade da perícia. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

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