TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. CP, art. 329. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESACATO. CP, art. 331. DELITO PRATICADO SEM A PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ATIPICIDADE.
1. Pratica o crime de resistência quem oferece resistência física a ato legal conduzido pelos policiais que atendiam a possível prática de violência doméstica em curso. 2. A narrativa apresentada em juízo está em linha com os elementos informativos colhidos, sobretudo o relato apresentado pelos policiais quando da ocorrência. Narraram que, ao se deslocarem à residência onde estava o acusado, em vista de notícia de possível crime de violência doméstica e familiar em curso, logo após o contato, ele opôs resistência física e a tentativa da sua contenção foi difícil. O relato por eles apresentado está em linha com aquele indicado na oitiva da ex-companheira do réu, que confirmou estar o réu exaltado na ocasião e ter investido fisicamente contra os agentes. Não há por que duvidar da versão apresentada pelos policiais, que, desde a primeira oitiva, apontaram concretamente a ação adotada pelo réu por ocasião dos fatos, em relato firme e fidedigno a respeito das circunstâncias. Condenação mantida. 3. O crime do CP, art. 331 foi recepcionado pela CF/88 e não contraria disposição da Convenção Americana de Direitos Humanos. A liberdade de expressão, garantida pela CF/88 e pelo Pacto San José da Costa Rica, é limitada à crítica, reclamação ou manifestação de opinião de forma respeitosa, não se caracterizando na hipótese de humilhação ou menosprezo do agente público no exercício da função, quando se impõe a tutela penal para proteção e respeito ao Estado. Precedentes.4. O REsp. Acórdão/STJ, julgado pelo STJ, foi superado. Nesse sentido, destaca a Corte que “A liberdade de expressão comporta limitações, não se vislumbrando incompatibilidade entre o CP, art. 331 e o art. 13 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, diante dos cânones de interpretação constantes nos arts. 13.2 e 29 da referida Convenção (HC n. 379.269/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 30/6/2017).”5. Pratica o crime do CP, art. 331 o agente que profere palavras de baixo calão, em menoscabo à função desempenhada pelos agentes do Estado. Para a configuração do delito exige-se que a conduta seja praticada na presença do funcionário público, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a ofensa foi proferida por meio telefônico. Atipicidade. Precedentes. 6. A condição de reincidente, somada às circunstâncias do caso concreto, não autorizam a fixação do regime aberto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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