TJSP. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA -
Embargos à execução fiscal - Município de Campinas - Auto de infração de ISS do exercício de 2016 - Sentença que julgou procedentes aos embargos para declarar a nulidade da autuação. 1) Embargante que fora autuada por deixar de recolher o ISS e emitir as respectivas notas fiscais referentes ao acréscimo de 13% sobre o reembolso da multa de trânsito para o processamento de despesas com despachantes, nos termos do item 17.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 - Valores pagos pelos clientes da embargante referentes a despesas com despachantes para o pagamento de multas de trânsito que, todavia, não constituem receita da pessoa jurídica, tratando-se de mero ressarcimento que não possui vínculo com a atividade de locação de veículos automotores - Ausência de prestação de serviços, afastando-se a incidência do imposto sobre serviços - Precedentes das Câmaras Especializadas em tributos municipais, envolvendo as mesmas partes. 2) Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa - Pedido subsidiário para que a verba honorária seja arbitrada, observando-se o escalonamento previsto nos §§ 3º e 5º do CPC, art. 85 - Cabimento - Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do escalonamento previsto nas faixas I e II do citado dispositivo - Sentença parcialmente reformada - Recursos parcialmente providos
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