TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. PROVA SEGURA. RESISTÊNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA. LIAME. MAU ANTECEDENTE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. 1.
Assim como a oitiva da vítima do crime de roubo em juízo não pode servir como elemento isolado para consolidar uma condenação, igualmente sua impossibilidade em apontar seu algoz não conduz automaticamente à absolvição, devendo ser levado em consideração todo acervo probatório, e no caso vertente há prova produzida em juízo forte o suficiente para se atribuir a autoria dos roubos ao ora recorrente, não havendo que se falar em inobservância aos preceitos contidos no CPP, art. 226 se sequer houve reconhecimento. 2. Em que pese o PMERJ ouvido em juízo ter alegado que inicialmente não foi acionada a sirene da viatura ou mesmo dada qualquer ordem de parada, atestou que o Apelante, ao perceber que estava sendo seguido por uma guarnição policial, acelerou tentando fuga e a partir daí iniciou-se a perseguição, tendo este optado por seguir acelerando, atingiu outros carros, ingressou pela contramão de uma das ruas e acabou colidindo com um poste. Após, contra os militares efetuou disparos de arma de fogo e só se rendeu quando cessado o confronto. 3. De fato houve apreensão de uma arma de fogo, mais precisamente uma pistola Taurus calibre .380, devidamente municiada que não foi periciada ou, caso tenha sido, o respectivo laudo não consta dos autos. Entretanto o cenário retratado foi de intensa troca de tiros entre os meliantes em fuga e a Polícia Militar, tendo restado comprovado que alguns desses disparos vieram da direção do Jeep Compass, cujo único ocupante era o Apelante, situação que atesta à satisfação sua potencialidade lesiva. 4. A majorante do concurso de agentes igualmente deve ser mantida, já que o réu e no mínimo mais dois elementos dentro de um Hyundai modelo Creta dele se valeram para impedir o trânsito e roubar as pessoas que aguardavam no semáforo fechado. Após realizados os roubos cada um ingressou em um veículo - os dois no momento roubados e o Creta - e empreenderam fuga na mesma direção, dando cobertura recíproca. Prévio ajuste e liame isento de dúvidas. 5. O réu ostenta além deste feito mais 02 anotações, e ambas resultaram em pretéritas condenações definitivas, tendo uma sido valorada como mau antecedente e outra para efeitos da reincidência, o que deve ser mantido, já que ambos os institutos são validados por nossa Suprema Corte (HC 231699 AgR Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 25/09/2023. Publicação: 09/10/2023). 6. As penas base fixadas estão adequadas, já que além da presença do mau antecedente temos roubo praticado em concurso de agentes sem valoração na terceira fase, não obstante a gravidade e violência do cenário retratado, e resistência com intenso confronto armado. Demais disso, «Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no CP, art. 59. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto» (AgRg nos EDcl no HC 809.911/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.). 7. As circunstâncias valoradas para fixação das penas base acima do mínimo legal, o fato de o roubo ter sido cometido com emprego de arma de fogo (Súmula 381/STJJ), o mau antecedente e a reincidência autorizam à satisfação que o regime inicial seja mesmo o fechado. RECURSO DESPROVIDO.
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