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DOC. 702.3571.0794.5949

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. TEMA 246. TESE DE REPERCUSS ÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se declarou a responsabilidade subsidiária do ente público, ressaltando o então Ministro Relator, expressamente, a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, em repercussão geral. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao concluir ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos arts. 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do STF no julgamento do RE 760.931 e da ADC 16. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do então Ministro Relator, acrescidas daquelas ora apontadas, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido .

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