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DOC. 702.1589.4632.8404

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - SEGURO - DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO - PROPAGANDA - DEVER DE CUMPRIMENTO PELA SEGURADORA - VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE - CONSIDERAÇÃO - ANOTAÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO.

Comprovado nos autos que a seguradora ré disponibilizou propaganda à segurada no sentido de que, em caso de desemprego involuntário, pagaria até seis prestações do contrato, sem qualquer menção à limitação do valor ou condicionado à necessidade de prova da manutenção do desemprego, deve ser aplicado o disposto no CPC, art. 35, I, com determinação do cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta. O valor a ser pago pela seguradora ao banco deve considerar a quantia por ela já paga extrajudicialmente. A existência da anotação indevida em órgão de proteção ao crédito, levando-se em conta a publicidade dela resultante, enseja dano moral in re ipsa, porquanto abala a credibilidade da pessoa no mercado comercial. A indenização por danos morais fixada no juízo a quo em virtude de anotação irregular no cadastro de proteção ao crédito deve ser majorada quando não quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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