TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO DO CODIGO PENAL, art. 146. IMPETRANTE QUE SE INSURGE EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO PACIENTE E REDESIGNOU A DATA DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO LEP, art. 161. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no CP, art. 146, no âmbito da Lei 11.340/06, às penas de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena (sursis).
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