TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PROVIMENTO - LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO - O
Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 848.107, fixou a seguinte tese para o Tema 788: «O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) nas ADC 43, 44 e 54.» Todavia, determinou a modulação dos efeitos para que a tese «seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC 43, 44 e 53)". Entendimento consolidado pelo STF e STJ de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença, constitui causa interruptiva da prescrição que deve ser aplicado para os crimes cometidos depois de 29.11.2007, data da alteração legislativa. Assim, no caso dos autos, considerando a data do cometimento do delito e considerando que o trânsito em julgado do acórdão para a acusação se deu após a data estabelecida pelo STF na modulação dos efeitos, de rigor que se considere como termo inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado para ambas as partes, ou a última delas. Recurso provido.
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