TJRJ. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Obrigação de fazer. Indenizatória. Fornecimento de energia elétrica. Locação residencial. Recusa. Preexistência de dívida da consumidora. Tutela de urgência. Indeferimento. Recurso contra decisão interlocutória que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer, ajuizada pela consumidora, indeferiu a tutela de urgência requerida para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel por ela locado em 13.06.2024 em razão da existência de débito em seu nome em outra unidade consumidora. Com base no princípio que veda a chamada «não surpresa», a decisão foi postergada para depois da resposta da Concessionária ré. Concessão da pretendida tutela recursal antecipada (fls. 10/11). Recusa da ré a propósito de que haveria débitos na documentação pessoal da autora (CPF ou CNPJ), não se podendo concluir a sua solicitação de acordo com o art. 346, §2º da Resolução Normativa ANEEL 1.000/21. É indubitável que haja abuso da Concessionária quando ela recusa o fornecimento da energia elétrica a imóvel residencial, que se trata de serviço público essencial e que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (Lei 8.078/90, art. 22). A toda evidência, existem as excludentes aptas a fornecer supedâneo às razões da recusa ao fornecimento. Caso emblemático é aquele em que o consumidor, ao tentar realizar a transferência de titularidade do serviço de energia elétrica para seu nome, tem negada a solicitação, sendo-lhe exigida a quitação de débito anterior, deixado pelo antigo usuário/morador anterior. Mas esse não é o caso da agravante, por óbvio. Existência de peculiaridade óbvia que repousa no fato de que ela requereu a transferência de titularidade do serviço de energia elétrica no imóvel que então alugara, para seu nome, como atual locatária, em substituição ao anterior ocupante do imóvel locado, não por débito que este tenha deixado, mas, por dívida que seria da própria consumidora em outro imóvel, que antes ela ocupara. O cerne da questão, a envolver a peculiaridade anunciada, decorre do fato de que tal dívida seria injusta e estava sendo discutida em outro processo, entre as mesmas partes, na mesma Comarca (Ação Indenizatória de 0804639-75.2024.8.19.0036). A se destacar que o recurso poderia ter sido mais bem instruído pela agravante, o que levou a que se tivesse de pesquisar o feito principal e este outro. Para piorar, a Concessionária agravada não atendeu a intimação para responder o recurso. O fato é que não se afigurou justo que a parte autora, ante tal peculiaridade, o que, aliás, deve se sobrepor à regra prevista no art. 346, §3º da Res. ANEEL 1.000/2021: transferência de titularidade da unidade consumidora (contrato de fornecimento de energia elétrica) relativa ao novo imóvel por ela alugado (a ser provada na instrução processual), não poderia ter ficado sem o bem essencial durante quinze dias ou mais, até depois da resposta da Concessionária. A Lei Estadual 4.898, de 08.12.2006, estabelece que as despesas com água e esgoto têm natureza de obrigação pessoal, e não mais propter rem. E trata principalmente de cogentes transferências de responsabilidade e titularidade das contas de consumo. Tutela recursal antecipada na ponderação dos interesses em conflito, quando apenas e tão somente foi concedida de molde a, «... nos termos do art. 1.019, I do CPC, (...), determinar o fornecimento de energia elétrica na residência da agravante, conforme contrato de locação adunado, sob pena de multa diária de R$100,00". Tratou-se aqui de cognição sumária (que caracteriza as decisões proferidas em sede de tutela provisória), que se afigurou razoável para que, sendo dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II do CPC), fosse determinado o restabelecimento do fornecimento do bem essencial até que todas as questões levadas à Jurisdição sejam analisadas e julgadas. Precedentes. Analogia. Reforma da decisão interlocutória hostilizada. Mantida a decisão concessora da tutela recursal que foi antecipada. Recurso a que se dá provimento.
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